STJEDcl no REsp 2.194.519
Não vinculação do STJ: vício não configurado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Não vinculação do STJ
- Vício não configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A PLAUSIBILIDADE DE TESE INDICADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A adoção de conclusão diversa daquela obtida no juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não tem o condão de configurar omissão. Afinal, tratando-se de dupla verificação dos pressupostos de prelibação, o pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema veiculado no recurso especial não vincula esta Corte Superior, destinatária final e constitucionalmente competente para analisar, em definitivo, tais requisitos.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.