Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.729

Deficiência na fundamentação: exceção de pré- executividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Deficiência na fundamentação
  • Exceção de pré- executividade
  • Extinção da execução com fundamento no art. 26 da lei n. 6.830/1980
  • Honorários
  • Apreciação equitativa
  • Inaplicabilidade do tema n. 1.076/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

2. Esta Corte Superior reconhece a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por critério de equidade em caso de extinção da execução com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, considerando inaplicável o Tema 1.076/STJ.

3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.