STJAgInt no AgInt no AREsp 3.169.707
Execução: avaliação de imóvel rural
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução
- Avaliação de imóvel rural
- Preclusão consumativa e coisa julgada
- Princípio da dialeticidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. A pretensão recursal demanda a revisão da base fática delineada no acórdão recorrido, pois busca perquirir, a partir de peças processuais, quadro fático diverso do fixado pelas instâncias ordinárias; em recurso especial, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. É vedado, em recurso especial, rediscutir questões já decididas e acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, inclusive quando qualificadas como matérias de ordem pública, razão pela qual se mantém a conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de nova avaliação e de reabertura da discussão.
3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; no caso, a Corte local reconheceu ofensa ao princípio da dialeticidade - ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada -, circunstância suficiente para a penalidade, que deve ser mantida.
4. A discussão sobre os efeitos de decisão proferida em carta precatória pelo juízo deprecado, quanto à produção de preclusão consumativa e coisa julgada aptas a vincular o juízo deprecante e o Tribunal de origem, pressupõe exame dos atos e do iter procedimental, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.