STJAgInt no AREsp 2.915.029
Execução de sentença contra a fazenda pública: adis 4.357 e 4.425
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Execução de sentença contra a fazenda pública
- Adis 4.357 e 4.425
- Modulação temporal dos efeitos
- Omissão não constatada
- Improcedência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.
2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que o ponto suscitado pela parte recorrente em seu reclamo foi objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente sobre a não aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 à hipótese.
3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.
4. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.