STJAgInt no REsp 2.240.095
Honorários sucumbenciais em ação revisional com repetição de indébito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais em ação revisional com repetição de indébito
- Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA DIANTE DA INDETERMINAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e manteve a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, no Tema n. 1.076 do STJ e nos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de mútuo, com pedidos de limitação de juros e compensação e/ou repetição simples do indébito.
3. O Juízo de primeiro grau limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês e condenou a parte requerida à compensação e/ou repetição simples do indébito, com correção pelo IGP-M e juros legais, fixando honorários em 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ainda que apurado em liquidação; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correção de subsunção jurídica, sem revolvimento probatório; (iii) saber se a existência de condenação à restituição dos valores pagos a maior afasta a base de cálculo pelo valor da causa; e (iv) saber se a iliquidez não se confunde com proveito econômico inestimável, impondo-se a incidência sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Desconhecido o montante da condenação ou do proveito econômico efetivo, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, o que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A alteração do critério de arbitramento, ausentes valores irrisórios ou exorbitantes, demanda reexame de circunstâncias fáticas sopesadas pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Desconhecido o valor da condenação ou do benefício patrimonial, a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, o que se encontra em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão do critério de arbitramento que exige reexame de fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7.
Tese
"1. Desconhecido o valor da condenação ou do benefício patrimonial, a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, o que se encontra em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão do critério de arbitramento que exige reexame de fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.