STJAgRg no HC 1.053.056
Advogado particular: ilegitimidade ativa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Advogado particular
- Ilegitimidade ativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COLETIVO. ADVOGADO PARTICULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus coletivo impetrado por advogada particular em favor de todos os apenados submetidos ao regime semiaberto na Comarca de Santa Rosa/RS.
2. No âmbito do habeas corpus individual, qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar o writ em favor de indivíduo que sofra ou esteja na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção (arts. 647 e seguintes do CPP), ressalvadas as hipóteses de punição disciplinar.
3. Diversamente, na tutela coletiva, exige-se que o impetrante ocupe posição institucional ou representativa que o habilite a defender toda a categoria ou grupo potencialmente beneficiário da ordem.
4. Deveras, o Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade do habeas corpus coletivo no HC n. 143.641/SP, delimitou sua legitimidade ativa, por analogia ao art. 12 da Lei n. 13.300/2016, a entes como Ministério Público, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe, associações e Defensorias Públicas.
5. À luz desse entendimento, advogado particular não pode ingressar com a ação em comento, como aliás, é a regra quando se trata de ações de natureza coletiva. Dessa forma, garante-se aos interessados representatividade adequada à tutela de seus direitos.
6. A Defensoria Pública exerce atuação autônoma e independente, orientada por sua missão constitucional e por critérios institucionais de conveniência e oportunidade, de modo que não cabe a esta Corte provocá-la ou determinar que assuma, de ofício, a representação processual dos agravantes.
7. Mantém-se, assim, a decisão que indeferiu liminarmente o writ, e não é possível avançar para a análise do mérito.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.