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Jurisprudências

STFHC 262.621 AgR

Risco à liberdade de locomoção: inocorrência

Relator(a): André Mendonça

  • Risco à liberdade de locomoção: inocorrência

Ementa

Agravo Regimental no Habeas Corpus. Risco à liberdade de locomoção: inocorrência. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826, de 2003, art. 15, caput). O habeas corpus busca o reconhecimento da ilegalidade da negativa de instauração da execução provisória da pena, visando à análise de pedido de indulto natalino com base no Decreto presidencial nº 11.302, de 2022.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de instauração de execução provisória da pena configura ameaça à liberdade de locomoção a justificar o cabimento de habeas corpus; (ii) estabelecer se o paciente tem direito à concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302, de 2022, antes do trânsito em julgado da condenação.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, sendo incabível quando ausente ameaça concreta, atual ou iminente, a esse direito fundamental, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. A sentença penal condenatória autorizou que o paciente recorresse em liberdade, não havendo imposição de prisão ou de medidas cautelares restritivas, o que afasta a configuração de risco iminente à liberdade de locomoção.

5. A controvérsia acerca da instauração da execução provisória da pena não se insere no escopo de proteção do habeas corpus, devendo ser manejada pela via própria, como a correição parcial.

6. Não se vislumbra sequer a plausibilidade do direito articulado, posto que “não está presente, nem de longe, o requisito temporal para a concessão de indulto ao sentenciado, independentemente do trânsito em julgado ou não de sua condenação, uma vez que o édito somente foi proferido em 10/08/2023 (mov. 510.1 Autos em 1º Grau), ou seja, muito após a baliza de 25 de dezembro de 2022 versada no Decreto Presidencial 11.302/2022”.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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