Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.243.402

Acórdão recorrido pelo não conhecimento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DUAS DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Este Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de interposição de um único recurso para impugnar duas ou mais decisões, desde que seja adequado à pretensão recursal, estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade e não haja previsão normativa em sentido contrário. Precedentes da Terceira e Quinta Turmas.

2. No que se refere à impugnação das decisões que negam seguimento aos recursos especial e extraordinário, o art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o agravo interno como o único recurso cabível e, por isso, a parte interessada em recorrer, geralmente, deve interpor um recurso contra cada decisão de negativa de seguimento, tendo em vista os requisitos de admissão próprios de cada espécie recursal (arts. 102 e 105 da Constituição Federal) e o rito processual específico para os recursos que veiculam pretensões relacionadas a questões decididas na sistemática dos recursos especiais e extraordinários repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015).

3. Não obstante, na hipótese em que as decisões têm o mesmo teor, são passíveis de serem impugnadas pelo agravo interno e a revisão de ambas é da competência do órgão colegiado indicado na peça recursal, não há empecilho normativo ao conhecimento do recurso.

4. No caso específico dos autos, constatada a violação do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão de não conhecimento do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento do recurso.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conhecendo do recurso, a ratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.