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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.212.619

Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ: necessidade de impugnação efetiva, concreta e individualizada de todos os óbices (earesp 746.775/PR)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NA ORIGEM: SÚMULA N. 7/STJ, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ÓBICES (EAREsp 746.775/PR). AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E DE NÃO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

2. O agravo interno não demonstra, de forma efetiva, concreta e individualizada, o desacerto de cada um dos óbices opostos na origem (Súmula n. 7/STJ quanto às alegadas violações aos art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, inciso I, do CPC; inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial), limitando-se a afirmar genericamente pretensão de revaloração jurídica sem revolvimento probatório.

3. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR), impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, considerada incindível, não bastando o ataque parcial ou genérico a um dos óbices.

4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não afastados, de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como não comprovado, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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