STJEDcl no AgInt no AREsp 2.033.581
Procon: multa
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Procon
- Multa
- Fixação dos honorários
- Erro no julgamento do agravo interno
- Acórdão anulado
- Promovido novo julgamento do recurso
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente. Após sentença que julgou improcedente os embargos à execução, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II - De fato, o acórdão embargado, por erro, fundamentou-se em decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Considerando-se a nulidade, ficam prejudicados os embargos do Estado de fls. 1.357-1.360. Promove-se, ainda, o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303.
III - Conforme exposto na decisão agravada, não se trata de incidência do Enunciado n. 7 desta Corte, pois se trata de interpretação legal do contido no art. 85 do CPC. Inaplicáveis as teses definidas no Tema n. 1.076/STJ, pois não houve fixação dos honorários por equidade na Corte a quo.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017" (REsp n. 1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
V - Outrossim, em hipóteses como a ora em comento, as condenações devem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial. Desta feita, merece prosperar a tese, já exposta na decisão agravada, de que a base para o cálculo da distribuição do ônus sucumbencial é o proveito econômico da demanda, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, em casos como tais. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.754.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.898.207/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.190.992/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.342.619/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 218.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.) Merece registro, ainda, a recente decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina no REsp n. 2.119.162/PR (DJe de 21/2/2024.)
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão, devendo o pagamento de honorários ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, de acordo com as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC.
VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado e promover o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303. Prejudicados os embargos de fls. 1.357-1.360, ante a anulação do acórdão. Agravo interno de fls. 1.295-1.303 improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.