Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.261.697

Omissão existente: decisão surpresa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No caso, ao acolher parcialmente a pretensão da parte Autora, esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial "a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 276-283) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das omissões reconhecidas nesta decisão". Contudo, não houve manifestação acerca da tese de violação aos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil por nulidade do acórdão por violação do princípio da não surpresa, com adoção de fundamento não submetido ao contraditório prévio das partes.

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação aos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. Deve ser sanado o alegado vício para não conhecer do recurso especial, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil.

5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.