Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.720.358

Alegação de omissão quanto à perda superveniente do objeto

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegação de omissão quanto à perda superveniente do objeto
  • Ausência de identidade entre as demandas
  • Fato superveniente inapto a ensejar extinção
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Fundamentação suficiente

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. FATO SUPERVENIENTE INAPTO A ENSEJAR EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. DISPOSITIVOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação de perda superveniente do objeto, afastando-a diante da ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da extinção do feito por fato superveniente (art. 485, VI, do CPC).

2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina a questão suscitada e conclui, de modo fundamentado, pela deficiência das razões recursais. A mera remissão a outras peças processuais não supre a exigência de clareza e especificidade exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. Correta a conclusão de que os arts. 290 e 485, IV, do CPC não possuem conteúdo normativo apto a sustentar a tese de violação suscitada, tratando-se de normas de natureza procedimental sem repercussão sobre o mérito da controvérsia.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.