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Jurisprudências

STJAgRg na PET no AREsp 2.928.235

Intempestividade de recurso especial: expediente avulso

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Intempestividade de recurso especial
  • Expediente avulso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de expediente avulso destinado a obter reconsideração do não conhecimento de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta a ocorrência de erro material na decisão agravada, alegando prova inequívoca da tempestividade do recurso especial, consubstanciada em certidão lavrada pela Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o mérito de decisão já transitada em julgado, por meio de expediente avulso, com fundamento em alegação de erro material na decisão que não conheceu do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial transitou em julgado, sendo inviável a análise de expediente avulso para reverter tal situação.

5. A via eleita pela parte agravante não é idônea para desconstituir decisão transitada em julgado, não havendo erro material ou nulidade corrigível de ofício na decisão combatida, mas apenas inconformismo com o resultado processual.

6. A questão suscitada pelo agravante não configura erro material, pois o que se busca é a modificação do conteúdo decisório da decisão agravada, tratando-se, portanto, de erro de julgamento, o qual deveria ter sido impugnado no prazo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Não é possível reexaminar o mérito de decisão já transitada em julgado por meio de expediente avulso, sendo necessário o uso das vias recursais apropriadas.

2. Erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, que deve ser impugnado no prazo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.363/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 06.03.2025; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.445.747/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27.05.2024, DJe de 03.06.2024.

Tese

1. Não é possível reexaminar o mérito de decisão já transitada em julgado por meio de expediente avulso, sendo necessário o uso das vias recursais apropriadas.

2. Erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, que deve ser impugnado no prazo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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