STJAgInt no AREsp 3.111.432
Poder decisório monocrático do relator: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Poder decisório monocrático do relator
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PODER DECISÓRIO MONOCRÁTICO DO RELATOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.
2. A agravante sustenta violação à Súmula n. 568/STJ por suposta extrapolação do poder monocrático regimental, e afirma ter refutado os óbices, alegando que todos os aspectos fáticos estariam delineados no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; (ii) se houve extrapolação do poder decisório monocrático do relator em afronta à Súmula n. 568/STJ; e (iii) se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil na espécie.
III. Razões de decidir
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, cindicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi observado no agravo em recurso especial.
5. Não há extrapolação do poder monocrático quando o relator decide com base na legislação processual (CPC, art. 932, III e IV) e na jurisprudência consolidada. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedência tão evidente que traduza abuso ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.