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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.013.346

Fraude à execução: intimação prévia do terceiro adquirente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, em que se reconheceu fraude à execução na alienação de imóvel e se determinou o prosseguimento da penhora.

3. A Corte de origem reconheceu a fraude à execução com base em elementos fáticos que demonstrariam a má-fé do terceiro adquirente e a ciência da demanda, aplicando a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 792, § 4º, do CPC, por ausência de intimação prévia do terceiro adquirente; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por suposta impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido firmou-se em fundamentos autônomos e suficientes - má-fé do terceiro e nulidade de algibeira - não impugnados especificamente nas razões do recurso especial.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre má-fé do terceiro e fraude à execução demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, incompatível com a via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos autônomos não impugnados, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. É inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 §4º, 1.021 §2º; CF, arts. 5º, LIV, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 375; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos autônomos não impugnados, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. É inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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