STJEDcl no REsp 2.134.254
Prazo prescricional do vale-pedágio: incidência imediata da lei n. 14.229/2021
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Prazo prescricional do vale-pedágio
- Incidência imediata da lei n. 14.229/2021
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE TRANSPORTE DE COISAS. PRAZO PRESCRICIONAL DO VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 14.229/2021. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência imediata da Lei n. 14.229/2021, com termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor, aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, afastamento dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC, e aplicação do precedente do STJ no REsp n. 2.022.552/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos efeitos jurídicos concretos da incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e às regras de direito intertemporal; (ii) saber se há omissão quanto à tese subsidiária de incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se há omissão quanto à extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento do prazo anual, com termo inicial em 21/10/2021, e o afastamento da prescrição em relação a transportes realizados em 2013; e (v) saber se há omissão sobre a natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e às regras de direito intertemporal, pois o acórdão embargado fixou o termo inicial do prazo de 12 meses na data de entrada em vigor da lei e afastou a contagem retroativa.
5. Inexiste omissão quanto à tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, uma vez que a decisão examinou e afastou sua aplicação ao reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
6. Não há omissão sobre a extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS, porquanto o acórdão embargado afirmou sua aplicabilidade integral e transcreveu seus fundamentos pertinentes.
7. Inexiste contradição entre o reconhecimento do prazo anual e o afastamento da prescrição quanto a transportes de 2013, porque a contagem tem início em 21/10/2021 e a ação foi ajuizada antes de completo o novo lapso.
8. Não se constata omissão quanto à natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois o acórdão embargado afastou a natureza extracontratual, afirmando sua vinculação à relação contratual entre transportador e embarcador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define a incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e fixa o termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastando-a por reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do REsp n. 2.022.552/RS ao caso concreto. 4. Inexiste contradição entre a fixação do prazo anual e o afastamento da prescrição para transportes realizados em 2013, pois o prazo conta-se desde 21/10/2021."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021, art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado define a incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e fixa o termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastando-a por reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do REsp n. 2.022.552/RS ao caso concreto. 4. Inexiste contradição entre a fixação do prazo anual e o afastamento da prescrição para transportes realizados em 2013, pois o prazo conta-se desde 21/10/2021."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.