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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.111.147

Prequestionamento: prequestionamento ficto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento do art. 309 do Código Civil, com incidência da Súmula 211/STJ e impossibilidade de conhecimento pela alínea c, diante dos óbices sumulares e da falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 309 do Código Civil; (ii) saber se a oposição de embargos de declaração, sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, permite a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o art. 309 do Código Civil, resta ausente o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 depende da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 após a oposição de embargos de declaração; não indicada tal violação, não se configura a hipótese, inviabilizando o exame da matéria na instância especial.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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