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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.808.373

Desconsideração da personalidade jurídica: requisitos não comprovados

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.

III. Razões de decidir

3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária.

4. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nem de elemento anímico que indicasse intenção de fraudar credores.

5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Teses de julgamento:

1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária.

2. A revisão de conclusões sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.572.655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 26.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.03.2024.

Tese

1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária.

2. A revisão de conclusões sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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