STJEDcl no AgInt no AREsp 2.261.102
Prescrição: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Prescrição
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e de precedentes que fixam como termo inicial da prescrição a data da assinatura do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão pelo não enfrentamento da natureza jurídica híbrida da ação revisional c/c repetição de indébito e do termo inicial da prescrição na quitação ou no vencimento da última prestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia e fixou a data da assinatura do contrato como marco inicial, com base na orientação consolidada do STJ e na Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão sobre a distinção entre ações revisionais e pedidos de repetição de indébito, pois a decisão adotou tese geral de que a ciência das cláusulas ocorre na assinatura, iniciando-se a contagem do prazo prescricional desde então.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o termo inicial da prescrição, fixando a assinatura do contrato como marco inicial, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à natureza híbrida da ação revisional c/c repetição de indébito, aplicando tese geral de contagem da prescrição a partir da assinatura."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 494 I, 494 II, 1.026 § 2º; CC, arts. 205, 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o termo inicial da prescrição, fixando a assinatura do contrato como marco inicial, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à natureza híbrida da ação revisional c/c repetição de indébito, aplicando tese geral de contagem da prescrição a partir da assinatura."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.