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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.261.102

Prescrição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e de precedentes que fixam como termo inicial da prescrição a data da assinatura do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão pelo não enfrentamento da natureza jurídica híbrida da ação revisional c/c repetição de indébito e do termo inicial da prescrição na quitação ou no vencimento da última prestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia e fixou a data da assinatura do contrato como marco inicial, com base na orientação consolidada do STJ e na Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há omissão sobre a distinção entre ações revisionais e pedidos de repetição de indébito, pois a decisão adotou tese geral de que a ciência das cláusulas ocorre na assinatura, iniciando-se a contagem do prazo prescricional desde então.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o termo inicial da prescrição, fixando a assinatura do contrato como marco inicial, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à natureza híbrida da ação revisional c/c repetição de indébito, aplicando tese geral de contagem da prescrição a partir da assinatura."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 494 I, 494 II, 1.026 § 2º; CC, arts. 205, 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o termo inicial da prescrição, fixando a assinatura do contrato como marco inicial, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à natureza híbrida da ação revisional c/c repetição de indébito, aplicando tese geral de contagem da prescrição a partir da assinatura."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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