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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.047.564

Legitimidade passiva e responsabilidade solidária

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade passiva e responsabilidade solidária
  • Reconhecimento na origem com esteio no contrato e nas provas dos autos
  • Descentralização gerencial e confusão operacional
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Ônus da prova

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM COM ESTEIO NO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS. DESCENTRALIZAÇÃO GERENCIAL E CONFUSÃO OPERACIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REVALORAÇÃO. VEDAÇÃO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva da agravante e pela existência de responsabilidade solidária em relação às faturas inadimplidas.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - para reconhecer a ilegitimidade passiva, afastar a solidariedade ou modificar a distribuição do ônus probatório - demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório e a reinterpretação do contrato de prestação de serviços médicos, providências vedadas em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte orienta que, quando a definição da responsabilidade das partes decorre da análise soberana dos elementos de prova e das cláusulas do ajuste pelas instâncias ordinárias, a revisão de tal entendimento esbarra nos referidos enunciados sumulares. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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