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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.201

Execução de título extrajudicial: penhora de recebíveis de cartão de crédito equiparada a faturamento

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de recebíveis de cartão de crédito equiparada a faturamento
  • Gradação do art. 835 do CPC
  • Princípios do interesse do credor e da menor onerosidade
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO EQUIPARADA A FATURAMENTO. GRADAÇÃO DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIOS DO INTERESSE DO CREDOR E DA MENOR ONEROSIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário, em que foi determinada penhora de recebíveis de cartão de crédito da empresa executada, com redução do percentual de 30% para 10%, e indeferido pedido de suspensão do processo por estado de calamidade pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de recebíveis de cartão de crédito, equiparada à penhora de faturamento, pode ser mantida em percentual de 10%, à luz dos arts. 835, 797 e 805 do CPC e da jurisprudência do STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento de que a gradação do art. 835 do CPC é regra não absoluta e pode ser flexibilizada para conciliar efetividade da execução e menor onerosidade do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que a penhora sobre faturamento/recebíveis é medida excepcional, admissível quando as circunstâncias do caso recomendam e em percentual que não inviabilize a atividade empresarial, incidindo a Súmula 83/STJ.

6. A pretensão de restabelecer ou alterar o percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à capacidade econômica da executada e à adequação do percentual, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

7. A gradação do art. 835 do CPC, embora seja a regra, não tem caráter absoluto e admite flexibilização mediante ponderação entre a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), parâmetros observados pelo acórdão recorrido ao fixar o percentual de 10%.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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