STJAgInt no AREsp 2.314.950
Inadmissão do recurso especial pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial pelo tribunal de origem
- Violação da legislação federal não apreciada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO APRECIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento das teses jurídicas ventiladas, com juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados. A ausência de debate na instância ordinária sobre a legislação federal indicada impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 282 do STF.
2. A Súmula n. 211 do STJ estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC para que o órgão julgador possa verificar a existência de vício na fundamentação do acórdão impugnado. No caso, não houve menção à violação do art. 1.022 do CPC, impossibilitando o reconhecimento do prequestionamento ficto.
4. Agravo interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.