STJAgInt no REsp 2.238.658
Astreintes: redução do montante
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Redução do montante
- Natureza coercitiva
- Revisão na via especial
- Hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE. NATUREZA COERCITIVA. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As astreintes possuem caráter coercitivo, destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, e podem ser revistas quando desproporcionais, inclusive em cumprimento de sentença, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
2. Na via especial, a revisão do valor das astreintes é admitida apenas em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, quando evidenciada afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica.
3. A pretensão de reduzir o montante arbitrado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Precedentes: AgInt no AREsp 2.160.930/SC, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no AREsp 1.826.231/RJ, Primeira Turma, DJe 15/8/2024.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.