STJREsp 2.176.176
Cessão de crédito: notificação do devedor
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Notificação do devedor
- Inexigibilidade de títulos de crédito
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de declarar a inexigibilidade de cheques protestados e determinar o cancelamento dos protestos, em razão da ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito e da má-fé da cessionária.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos títulos e determinando o cancelamento dos protestos, além de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios. A apelação foi desprovida em decisão monocrática, com majoração dos honorários. Agravo interno e embargos de declaração interpostos pela ré foram rejeitados.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 286 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a ausência de notificação do devedor não enseja a inexigibilidade da obrigação nem impede o exercício de direitos pelo cessionário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, torna inexigível a obrigação representada por cheque ou se tal circunstância apenas condiciona a eficácia da cessão em relação ao devedor, sem impedir o cessionário de exercer os direitos decorrentes do título de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de exceções pessoais contra títulos de crédito quando demonstrada a má-fé do portador ou a inexistência de causa subjacente que legitime sua exigibilidade.
6. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a inexigibilidade dos cheques e manteve o cancelamento dos protestos, entendendo que a cessionária não poderia ser considerada de boa-fé.
7. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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