STJAREsp 489.409
Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Complementação de ações
- Prescrição vintenária (código civil de 1916) ou decenal (código civil)
- Prequestionamento
- Ausência
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que se trata de pretensão pessoal amparada em descumprimento contratual, aplicando-se a prescrição geral vintenária (se se tratar de fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916) ou decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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