STJAgInt no REsp 2.157.301
Autos físicos: a não admissão do recurso deve estar atrelada à demonstração de prejuízo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autos físicos
- Processamento do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM SEM QUE A PARTE TENHA EFETUADO A COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. AUTOS FÍSICOS. A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DEVE ESTAR ATRELADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NOTÍCIA DA PARTE AGRAVADA NA ORIGEM DE QUE A PROVIDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NÃO FOI TOMADA PELOS ENTÃO AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE O ENTE FEDERATIVO TENHA SOFRIDO PREJUÍZO EM SUA DEFESA. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A finalidade do art. 1.018 do CPC/2015 é dar ciência ao Juízo de primeiro grau da interposição do agravo de instrumento, para que exerça - se entender cabível - a retratação, bem como a informação da parte contrária para facilitar a sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual .
2. Assim, "o agravo de instrumento deve ser inadmitido apenas no caso de prova do prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso" (REsp 1.753.502/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018). Outros precedentes a respeito dessa tese: AgInt no AREsp 1.677.202/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020; REsp 1.758.943/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020; AgInt no REsp n. 1.727.899/DF, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 25/4/2019; REsp 1.753.502/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018.
3. Quanto à alegação da parte de que não houve menção do acórdão acerca do prejuízo, o aresto apontou julgado da própria Corte Regional que assinalou a obrigação de indicação do prejuízo e que, na hipótese de se fazer presente essa evidência, a comunicação de interposição do agravo de instrumento por parte do recorrente seria necessária.
4. Na espécie, inexistindo indicação de prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há falar em nulidade, sendo, de fato, descabida a conclusão pelo não conhecimento do agravo de instrumento em face do descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.