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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.593

Alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, i, ambos do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, i, ambos do CPC
  • Nulidade por omissão
  • Ausência
  • Matéria decidida
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Honorários advocatícios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI E 1.022, I, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO.

ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE QUE É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJA NO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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