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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.959.671

Insurgência recursal da parte requerida

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte requerida

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

1. Assiste razão à parte ora agravante, porquanto, de fato, foi interposto o devido agravo interno contra decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema 27/STJ.

2. Entretanto, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa.

3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.

4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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