STJAgInt no AREsp 3.073.910
Contrato de fornecimento de material escolar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Contrato de fornecimento de material escolar
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL ESCOLAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual c/c tutela provisória de urgência, referente a contrato de fornecimento de material escolar para os anos de 2023 a 2025.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a rescisão contratual com observância da cláusula penal.
4. A Corte de origem manteve a incidência da cláusula penal por rescisão imotivada, reconhecendo que o material estava pronto para entrega, o prejuízo à contratada e a inexistência de fatos extraordinários, reduzindo equitativamente a multa pela metade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de fatos incontroversos, com material não entregue e pagamento exigível apenas após a entrega.
6. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, conforme postulado em contrarrazões, e a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
9. Não cabe majoração de honorários em agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível. 3. É inviável a majoração de honorários em julgamento de agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível. 3. É inviável a majoração de honorários em julgamento de agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.