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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.910

Contrato de fornecimento de material escolar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL ESCOLAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual c/c tutela provisória de urgência, referente a contrato de fornecimento de material escolar para os anos de 2023 a 2025.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a rescisão contratual com observância da cláusula penal.

4. A Corte de origem manteve a incidência da cláusula penal por rescisão imotivada, reconhecendo que o material estava pronto para entrega, o prejuízo à contratada e a inexistência de fatos extraordinários, reduzindo equitativamente a multa pela metade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de fatos incontroversos, com material não entregue e pagamento exigível apenas após a entrega.

6. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, conforme postulado em contrarrazões, e a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas.

8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

9. Não cabe majoração de honorários em agravo interno, por não inaugurar instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível. 3. É inviável a majoração de honorários em julgamento de agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível. 3. É inviável a majoração de honorários em julgamento de agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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