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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.164

Tutela provisória de urgência: decisão que deferiu a liberação de carta de crédito em contrato de consórcio

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela provisória de urgência
  • Impossibilidade
  • Decisão de natureza precária
  • Violação de norma legal sem individualização
  • Fundamentação deficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.

2. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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