STJAREsp 3.059.277
Arguição de competência da justiça federal: interesse da união
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arguição de competência da justiça federal
- Interesse da união
- Reconhecimento de ausência de interesse federal pelo tribunal estadual
- Impossibilidade
- Competência exclusiva da justiça federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).
II. Dispositivo
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.