STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.541.022
Intempestividade: comprovação de feriado local
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Comprovação de feriado local
- Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015
- Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo
- Qo no aresp n. 2.638.376/MG
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o recurso especial não havia sido conhecido, por intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
2. Entretanto, recentemente (5/2/2025), a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a matéria (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).
3. Observa-se que às fls. 1289-1291 a parte juntou documento que comprova a tempestividade do recurso.
4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo em recurso especial não conhecido, pois não impugnados todos os fundamentos contidos na decisão de inadmissão do apelo nobre.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.