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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.170.894

Alegada omissão quanto ao termo inicial do direito à contraprestação e à fundamentação sobre lucros cessantes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO E À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por AJAPEG Indústria e Comércio de Fibras Ltda EPP contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto para restabelecer sentença exclusivamente na parte em que reconheceu o direito à contraprestação pelo desenvolvimento de protótipos, afastando o pedido de lucros cessantes. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto ao termo inicial da contraprestação e à fundamentação que afastou a indenização por lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não esclarecer o termo inicial do direito à contraprestação; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto ao afastamento da indenização por lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto ao direito à contraprestação e ao afastamento dos lucros cessantes, tendo indicado que o valor fixado (R$ 203.400,00) decorre de critérios demonstrados pela própria autora, com termo inicial de incidência dos consectários fixado em dezembro de 2001.

5. O acórdão também examinou a fundamentação relativa ao afastamento dos lucros cessantes, concluindo pela inexistência de ato ilícito ou violação à boa-fé objetiva por parte da recorrida, circunstância que afasta o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

6. A mera discordância da parte embargante com os fundamentos adotados pela Turma não configura omissão e não autoriza a rediscussão do mérito da causa por meio dos embargos declaratórios.

7. Questões já decididas de forma expressa no acórdão embargado não podem ser novamente discutidas sob pena de preclusão, nos termos do art. 507 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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