STJAgInt no AREsp 2.986.450
Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento
- Violação dos arts. 1º, § 1º
- E 2º, II, ambos da lei 9.873/1999
- Declaração de prescrição intercorrente em processo administrativo
- Ausência de causa interruptiva
- Modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º; E 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, a verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. "O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.239/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 04/04/2025)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.