STJREsp 2.187.883
Anúncios removidos de plataforma de e-commerce: alegada violação de marca e desenho industrial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Anúncios removidos de plataforma de e-commerce
- Alegada violação de marca e desenho industrial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão surpresa e cerceamento de defesa
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ANÚNCIOS REMOVIDOS DE PLATAFORMA DE E-COMMERCE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE MARCA E DESENHO INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ABUSO DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, reformando a sentença de improcedência, reconheceu o abuso de direito nas denúncias que levaram à suspensão de anúncios de terceiro em plataforma de comércio eletrônico, condenando-a solidariamente com o provedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts. 10, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) o acórdão contrariou os arts. 373 e 374 do CPC, ao inverter o ônus da prova e desconsiderar a presunção de veracidade dos registros do INPI; (iii) o julgado ofendeu os arts. 124, XIX, 130, III, e 189, I, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), ao afastar a proteção da marca; e (iv) a análise do caso demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal etadual, embora com fundamentação diversa da pretendida pela parte, manifesta-se sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
4. Afasta-se a tese de decisão surpresa ou de cerceamento de defesa (art. 10 do CPC) quando a parte, devidamente intimada, manifesta desinteresse na produção de novas provas, e o julgamento se baseia no acervo probatório já constante dos autos, sobre o qual foi garantido o contraditório. A constatação de insuficiência probatória para amparar a licitude das denúncias constitui aplicação da regra de julgamento do art. 373 do CPC, e não inversão surpresa do ônus instrutório. A tese recursal exige rever a distribuição e o cumprimento do ônus probatório à luz de fatos já examinados, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A análise das alegações recursais - no sentido de que a marca não seria fraca, de que haveria afinidade mercadológica entre os produtos e de que as denúncias seriam lícitas - exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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