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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.019

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Justiça gratuita
  • Juntada posterior de documentos
  • Contraditório observado
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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça foi solucionada com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, circunstância que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada posterior de documentos para a demonstração de hipossuficiência, inclusive em fase de recurso, desde que observado o contraditório e ausentes indícios de má-fé.

4. No caso, cuidava-se de documento destinado à demonstração de hipossuficiência, não se tratando de elemento probatório de juntada necessária à inicial para o ajuizamento da ação, tendo o Tribunal de origem o apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos e concluído pela suficiência dos elementos apresentados para demonstração da hipossuficiência econômica da agravada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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