STJAgInt no AREsp 2.972.714
Deficiência de fundamentação do recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Indicação genérica de dispositivos legais
- Ausência de demonstração precisa da violação
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRECISA DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é admissível o recurso especial que apresenta deficiência de fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração clara da forma como teriam sido violados pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
2. A simples menção a normas legais, não acompanhada de desenvolvimento argumentativo que evidencie a correlação entre a tese jurídica e a decisão impugnada, não atende aos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação precisa da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, o que não se verifica na hipótese.
4. Eventual prequestionamento da matéria não supre a deficiência de fundamentação do recurso especial, por constituir requisito autônomo de admissibilidade.
5. As razões do agravo interno não refutam especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já examinadas.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.