STJEDcl no AgRg no AREsp 3.100.038
Alegação de omissão: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegação de omissão
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. O embargante aponta omissão quanto ao exame de trecho das razões do agravo em recurso especial, afirmando ter demonstrado tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, com o conhecimento do agravo regimental e o provimento do recurso especial. Ausentes contrarrazões; parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos aclaratórios.
3. A decisão embargada consignou que a impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstração adequada de que a controvérsia poderia ser resolvida à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incidindo, por consequência, a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP quanto ao enfrentamento da impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem finalidade integrativa, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado nem para obter efeitos infringentes.
6. A decisão embargada foi clara ao assentar que a impugnação à Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstrar que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar a integração do julgado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.