STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.198.395
Suspensão do processo por tema repetitivo: omissão em embargos de declaração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão do processo por tema repetitivo
- Omissão em embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que desproveu o agravo em recurso especial, mantendo óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, em face de instituição financeira, voltada ao reconhecimento de cobrança administrativa de dívida prescrita e à inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com posterior anulação pelo Tribunal estadual, que apreciou diretamente o mérito.
4. A Corte de origem concluiu pela improcedência da ação, entendendo possível a cobrança administrativa de dívida prescrita, afastando a nulidade da sentença e dando parcial provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à suspensão do processo determinada no despacho de afetação do Tema 1264, considerando a afetação posterior à interposição do recurso especial e os pedidos de suspensão formulados em 2022 e 2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica omissão, pois os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a decisão agravada limitou-se a aplicar óbices formais, sem dedução de pedido de suspensão por Tema 1264 nas razões do recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, bem como a Súmula n. 356 do STF porque o ponto omisso não foi objeto de embargos declaratórios na origem.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório.
10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta a alegação de violação a enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando a decisão se limita a óbices de admissibilidade e a suspensão por Tema 1264 não foi suscitada nas razões do recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, pois o ponto omisso não foi objeto de embargos declaratórios. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando interpretação de cláusulas contratuais e impedindo o reexame de provas. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, inviável alegar violação a enunciado sumular."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518.
Tese
"1. Não se verifica omissão quando a decisão se limita a óbices de admissibilidade e a suspensão por Tema 1264 não foi suscitada nas razões do recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, pois o ponto omisso não foi objeto de embargos declaratórios. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando interpretação de cláusulas contratuais e impedindo o reexame de provas. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, inviável alegar violação a enunciado sumular."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.