STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.509.889
Rescisão contratual e restituição de valores com abusividade de cláusula
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 5 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ aos arts. 7 e 370 do CPC, n. 284 do STF ao art. 2 do CDC, e n. 5 e 7 do STJ ao art. 408 do CC, além da Súmula n. 7 do STJ ao art. 992 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à interpretação dos arts. 7 e 370 do CPC, 408 e 992 do CC e 2º do CDC; e (iii) saber se há contradição na afirmação de ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a suficiência do acervo documental e a vedação ao reexame fático-probatório quanto aos arts. 7 e 370 do CPC.
5. Inexiste omissão sobre a interpretação dos arts. 2 do CDC, 408 e 992 do CC, porque o acórdão embargado explicitou os óbices da via especial: Súmula n. 284 do STF para deficiência de fundamentação; Súmulas n. 5 e 7 do STJ para interpretação de cláusulas e reexame de fatos; e Súmula n. 7 do STJ para matéria fático-probatória.
6. Não há contradição, uma vez que os fundamentos foram coerentes com a conclusão de manutenção dos óbices processuais e da tese impeditiva de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 7 e 370 do CPC, reconhecendo a suficiência do acervo documental e vedando o reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação dos arts. 2 do CDC, 408 e 992 do CC, indicando os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado mantém fundamentos compatíveis com a conclusão de inviabilidade de revisão na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 370, 1.026 § 2º; CDC, art. 2; CC, arts. 408, 992.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 7 e 370 do CPC, reconhecendo a suficiência do acervo documental e vedando o reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação dos arts. 2 do CDC, 408 e 992 do CC, indicando os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado mantém fundamentos compatíveis com a conclusão de inviabilidade de revisão na via especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.