STJEDcl no AREsp 3.133.278
Prestação de contas: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de contas
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e da prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção jurídica entre contratos de antecipação de recebíveis de cartão e contratos bancários de financiamento, com repercussão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à repercussão dessa distinção na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção contratual, pois o acórdão embargado contextualiza a controvérsia como ligada à antecipação de recebíveis e aplica o Tema n. 908 e a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadequação da ação de exigir contas à revisão de cláusulas e encargos.
5. Não se constata omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão assenta que infirmar a conclusão da Corte de origem sobre inépcia e genericidade da inicial exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à distinção entre antecipação de recebíveis e contratos bancários, afirmando a inadequação da ação de exigir contas à revisão de encargos. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão de inépcia e genericidade, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 330, 550, 551, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à distinção entre antecipação de recebíveis e contratos bancários, afirmando a inadequação da ação de exigir contas à revisão de encargos. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão de inépcia e genericidade, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.