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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.112.767

Decisão da presidência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 83/STJ em razão de alegada divergência jurisprudencial entre as Turmas de direito privado quanto à taxa de fruição em resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado. Agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, em especial a aplicação da Súmula n. 83/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, compete à parte agravante colacionar precedentes, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstrar alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu.

7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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