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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.930.771

Gratuidade de justiça: comissão do leiloeiro em alienação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão e deficiência na fundamentação.

2. A controvérsia diz respeito a ação de alienação judicial e consiste em saber se a beneficiária da gratuidade de justiça está isenta do pagamento da comissão do leiloeiro.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consignou que a comissão do leiloeiro não está abrangida pela gratuidade, devendo eventual cobrança ocorrer pelas vias ordinárias.

4. A Corte a quo manteve a sentença, afirmando que a benesse legal não alcança a remuneração do leiloeiro prevista no edital, concluindo pela não isenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois permaneceu incólume o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro advém da condição de arrematante, não especificamente impugnado no recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do especial não enfrentaram o motivo determinante do acórdão, revelando deficiência argumentativa quanto ao ponto central decidido.

8. A discussão sobre o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil não supera os óbices, pois o recurso especial limitou-se a discutir a abrangência da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, especialmente quando não enfrentado o motivo determinante."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ; STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS; STJ, AgRg no AREsp n. 69.414/SP.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, especialmente quando não enfrentado o motivo determinante."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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