STJAREsp 3.072.387
Cumprimento de sentença: concurso particular de credores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Concurso particular de credores
- Ordem de preferência de penhora
- Ausência de interesse recursal
- Preclusão lógica
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. Recurso de TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTAÇÃO LTDA.
1. A parte carece de interesse recursal quando o acórdão impugnado não lhe causou gravame direto, sendo o prejuízo decorrente de decisão proferida em processo conexo cujo recurso não foi conhecido por vício de representação processual, com trânsito em julgado da matéria.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ é de rigor quando a pretensão recursal, a pretexto de violação de dispositivos de lei federal, demanda o reexame do momento de constituição e eficácia de penhoras, com análise do conjunto fático-probatório assentado nas instâncias ordinárias.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso de TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA.
1. Opera-se a preclusão lógica quando a parte deixa de impugnar acórdão proferido em processo conexo que lhe foi diretamente prejudicial, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, por via transversa, em recurso especial interposto em processo distinto.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ é de rigor quando a pretensão recursal, a pretexto de violação de dispositivos de lei federal, demanda o reexame do momento de constituição e eficácia de penhoras, com análise do conjunto fático-probatório assentado nas instâncias ordinárias.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.