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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.039.830

Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC)
  • Omissão e contradição
  • Pretensão de rejulgamento
  • Impossibilidade
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Afastamento

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de usucapião extraordinária.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, da distribuição do ônus da prova e dos requisitos da posse, bem como se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Não há omissão nem contradição. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões, deixando claro que a insurgência busca rediscutir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, o que não se resolve por embargos de declaração.

4. A via integrativa não se presta a rejulgar a causa. A alegada necessidade de "revaloração jurídica" demanda, na prática, revisão de fatos, o que confirma a inadequação dos aclaratórios.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório, não verificado no caso.

6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa indeferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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