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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.203.147

Prescrição em ação de cobrança: imprescritibilidade de atos nulos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Prescrição em ação de cobrança
  • Imprescritibilidade de atos nulos

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DE ATOS NULOS. SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, além do impedimento de conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando presente óbice sumular na alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança proposta por associação sem fins lucrativos contra ex-sócios, visando reparação por retiradas financeiras realizadas em favor de sociedade por eles integrada.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito por prescrição.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a natureza reparatória da demanda, a aplicação do art. 189 do Código Civil e do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a arguição de violação dos arts. 166, II, IV e VII, e 169 do Código Civil, sob o argumento de imprescritibilidade de atos nulos, seria matéria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da aplicação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A requalificação do pedido a fim de afastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular aplicado pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o conhecimento pela alínea c.

8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque o recurso não inaugura instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da natureza dos pedidos delineada pelas instâncias ordinárias. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, IV, VII, 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da natureza dos pedidos delineada pelas instâncias ordinárias. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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