STJAgInt no AREsp 2.457.139
Reconhecimento da existência de grupo econômico e confusão patrimonial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconhecimento da existência de grupo econômico e confusão patrimonial
- Modificação das premissas fáticas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao contrário do que a parte agravante alega, não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de necessário reexame, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está fundamenta em provas que demonstram a existência de sucessão de empresas e confusão patrimonial, configurando grupo econômico.
2. O Tribunal de origem, após exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, conforme transcrição dos trechos acima, concluiu categoricamente que, "embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas e formalmente não estejam associadas, não se pode ignorar a realidade retratada nos autos, a qual evidencia a formação de grupo econômico de fato, no qual integrantes da mesma unidade familiar com interesses comuns".
3. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.