Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.178.206

Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia a reforma da decisão para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; agravada pugna pela manutenção do julgado. Agravo interno tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).

3. Fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de impugnação específica, exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015), conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada nas razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.

6. A questão em discussão consiste, por fim, em definir a aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários advocatícios já fixados nas instâncias ordinárias, em razão do desprovimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

7. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstra vício na decisão agravada capaz de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

8. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), o que não ocorreu, pois foram apresentadas alegações genéricas dissociadas da moldura fática do acórdão recorrido.

9. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e impondo a manutenção da decisão monocrática.

10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada nas razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo incabível inovação recursal posterior.

11. Diante do desprovimento do agravo interno, incide o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.