STJEDcl no AgInt no AREsp 2.951.110
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da ausência de violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, da determinação de prova pericial decorrente do título executivo e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia é jurídica e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da alegada reapreciação de matéria já decidida, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há obscuridade acerca da premissa de que a inércia da executada será aferida após a perícia; e (iv) saber se há obscuridade na validação da necessidade de perícia apesar da definição anterior de critério aritmético por penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto aos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a origem da perícia no título executivo e apontou o óbice ao reexame de provas.
5. Não há obscuridade sobre o momento de aferição da inércia, definido metodologicamente na fase pericial, com intimação para apresentação de documentação equivalente por metodologia atuarialmente aceita.
6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa à coisa julgada e à preclusão, indicando a origem da perícia no título executivo e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada explicita, sem ambiguidade, o parâmetro metodológico de aferição da inércia na fase pericial. 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 509, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa à coisa julgada e à preclusão, indicando a origem da perícia no título executivo e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada explicita, sem ambiguidade, o parâmetro metodológico de aferição da inércia na fase pericial. 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.