STJEDcl no AgInt no AREsp 2.998.333
Princípio da dialeticidade: inexistência de vícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em ação ordinária, sob fundamento de incidência da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles a aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. A embargante alega obscuridade quanto à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pleiteando o saneamento de vício no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 182 e 83 do STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, rejeitados os embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da natureza do recurso interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do julgado, como pretende a embargante.
6. Constata-se que o acórdão embargado examinou expressamente a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando que a insurgente não atacou, de modo adequado, a aplicação da Súmula 83 do STJ, razão pela qual foi mantida a incidência da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Registra-se que, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ em recurso especial fundado nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, aptos a demonstrar orientação jurisprudencial diversa no Tribunal Superior, providência não adotada pela embargante.
8. Reafirma-se a orientação de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, circunstância verificada no acórdão embargado, que enfrentou os pontos necessários à decisão.
9. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam pretensão de reapreciação das questões já decididas, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza seu acolhimento.
10. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos e por não se caracterizar, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de embargos com a mesma finalidade poderá ensejar a penalidade legal.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.